Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.984, DE 29.12.99 (D.O.
29.12.99)
(REVOGADO
PELA LEI N.º 17.091/19)
Dispõe sobre a progressão e promoção dos servidores do Quadro
II - Poder Legislativo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. A Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará implementará, até 30 de
março de 2000, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro do mesmo ano,
as progressões e promoções funcionais dos servidores do Quadro II – Poder Legislativo, ocupantes
de cargos efetivos e funções, segundo critérios de antigüidade e merecimento
definidos por Resolução proposta pela Mesa Diretora. (Revogada
pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14)
§ 1°.
Para efeito das progressões referidas no caput
deste artigo, o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na
referência, previsto no art. 19 da Lei n° 12.075, de 15 de fevereiro de 1993,
será contado, até 30 de junho de
§ 2°.
Serão elevados mediante progressão, por cada período previsto no parágrafo
anterior, 50% (cinqüenta por cento) do total de ocupantes de cada referência,
em cada cargo e função, sendo, do resultado, elevados 70% (setenta por cento)
pelo critério de merecimento e 30% (trinta por cento) pelo de antigüidade.
§ 3°.
As promoções realizadas na forma do caput deste artigo, não
poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) dos servidores da última referência
de cada classe, sendo 70% (setenta por cento) das promoções, em cada cargo e
função, implementadas pelo critério do merecimento, e 30% (trinta por cento)
pelo de antigüidade, obedecidos, em qualquer hipótese, o interstício e a forma
de contagem referidos no § 1° deste artigo.
§ 4°. As posteriores
progressões e promoções dos servidores do Quadro II – Poder Legislativo, realizar-se-ão na data determinada por Ato Deliberativo da
Mesa Diretora, segundo critérios de merecimento e antigüidade definidos por
Resolução de iniciativa da Mesa Diretora, e obedecerão o disposto nos §§ 2° e 3°, contando-se o interstício legal a
cada período de 1° de julho de um ano a 30 de junho de ano seguinte, a partir
de 1° de julho de 1999, com efeitos financeiros somente a partir de 1° de
janeiro do ano seguinte.
Art. 2°. Os atuais ocupantes
de cargos e funções da carreira de nível médio do Quadro II – Poder
Legislativo, que, até a data de 29 de fevereiro de 2000, tenham colado grau por
instituições de nível superior legalmente reconhecidas,
e que não sejam beneficiários das vantagens previstas no caput do Art. 2° da Resolução n° 130, de
11 de dezembro de 1985, com a alteração do Art. 5° da Resolução n° 131, de 13
de maio de 1986, e do Art. 2° da Lei n° 11.233, de 27 de novembro de 1986,
ficam constituídos no direito de percebê-las a partir de 1° de janeiro de 2000,
sendo proibidas novas concessões, salvo para posteriores titulares de cargos da
carreira de nível superior. (Revogada pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14)
Art. 3°. Fica instituída
gratificação de dedicação exclusiva aos servidores do Quadro II - Poder
Legislativo ocupantes de cargos comissionados da estrutura organizacional do
Poder Legislativo, para
compensação pelo regime de trabalho, nos valores a seguir
especificados:
I - para exercentes de DGA-1: R$ 2.336,00
II - para exercentes de DGA-2: R$ 2.040,00
III - para exercentes de DGA-3: R$ 1.829,00
IV - para exercentes de DNS -1: R$ 1.513,00
V - para exercentes de DNS -2: R$ 1.015,00
VI - para exercentes de DNS -3: R$ 710,00
VII - para exercentes de DAS -1: R$ 497,00
IX - para exercentes de DAS -3: R$ 280,00
§ 1°.
A gratificação estabelecida por este artigo é devida somente durante o
exercício do cargo em comissão, não podendo ser considerada, computada
ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de
qualquer natureza, sendo incompatível a sua percepção cumulativa com gratificações,
adicionais ou vantagens de qualquer espécie que incidam sobre o valor da
representação dos cargos em comissão.
§ 2°. A gratificação
instituída por este artigo será reajustada na mesma data e no mesmo índice do
reajuste geral dos servidores públicos civis estaduais.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os efeitos
financeiros previstos nos artigos 1° e 2°, ficando revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1999.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará